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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.
Parágrafo único. O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.
Conteudo atualizado em 22/12/2022








