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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.916, DE 8 DE JANEIRO DE 1982.
| (Vide Decreto-lei nº 2.005, de 1983) | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores do vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.
Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para a exercício de 1982.
Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
joÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1982 e republicado em 12.1.1982
Conteudo atualizado em 17/04/2022








