- Voltar Navegação
- 1.929, de 8.3.82
- 1.928, de 18.2.82
- 1.927, de 17.2.82
- 1.926, de 17.2.82
- 1.925, de 16.2.82
- 1.924, de 20.1.82
- 1.923, de 20.1.82
- 1.922, de 18.1.82
- 1.921, de 14.1.82
- 1.920, de 14.1.82
- 1.919, de 14.1.82
- 1.918, de 14.1.82
- 1.917, de 12.1.82
- 1.916, de 8.1.82
- 1.915, de 29.12.81
- 1.914, de 29.12.81
- 1.913, de 29.12.81
- 1.912, de 2912.81
- 1.911, de 29.12.81
- 1.910, de 29.12.81
- 1.909, de 28.12.81
- 1.908, de 28.12.81
- 1.907, de 28.12.81
- 1.906, de 23.12.81
- 1.905, de 23.12.81
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.914, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.
| (Vide Decreto-lei nº 2.001, de 1983) Vigência | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do ”Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes dá aplicação do Decreto-lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º janeiro de 1982; e
lI - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item lI incidirá sobre os valores resultantes de que trata o item I.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981
Conteudo atualizado em 26/06/2021








