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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.908, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982 Revogado pelo Decreto-lei nº 2.036, de 1983 Rejeitado pela Resolução nº 2/CN de 1983 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens Il e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º.”
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981
Conteudo atualizado em 18/09/2023







