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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.906, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.
| (Vide Decreto-lei nº 2.000, de 1982) Vigência | Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.826, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o art. 1º passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º O salário-família dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal passa a ser pago na importância de Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) por dependente.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1982.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1981
Conteudo atualizado em 23/04/2022







