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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
Até 1.425.000,00 | 15% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 10% |
Acima de 2.850.000,00 | 7,5% |








