- Voltar Navegação
- 1.854, de 9.2.81
- 1.853, de 9.2.81
- 1.852, de 27.1.81
- 1.851, de 27.1.81
- 1.850, de 15.1.81
- 1.849, de 13.1.81
- 1.848, de 6.1.81
- 1.847, de 30.12.80
- 1.846, de 30.12.80
- 1.845, de 30.12.80
- 1.844, de 30.12.80
- 1.843, de 29.12.80
- 1.842, de 29.12.80
- 1.841, de 29.12.80
- 1.840, de 23.12.80
- 1.839, de 23.12.80
- 1.838, de 23.12.80
- 1.837, de 23.12.80
- 1.836, de 23.12.80
- 1.835, de 23.12.80
- 1.834, de 23.12.80
- 1.833, de 23.12.80
- 1.832, de 22.12.80
- 1.831, de 22.12.80
- 1.830, de 22.12.80
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.880, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem.’
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1981
*
Conteudo atualizado em 27/08/2022








