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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.846, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.
| (Vide Decreto-lei nº 2.208, de 1984) | Prorroga, até 31 de dezembro de 1984, o prazo da isenção fiscal concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.635, de 1º de setembro de 1978, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1980
Conteudo atualizado em 29/04/2022








