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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.
| Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida, até 31 de dezembro de 1982, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.
Parágrafo Único - A isenção referida neste artigo fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional do Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Rubem Carlos Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980
Conteudo atualizado em 27/06/2023








