- Voltar Navegação
- 1.879, de 23.7.81
- 1.878, de 23.7.81
- 1.877, de 15.7.81
- 1.876, de 15.7.81
- 1.875, de 15.7.81
- 1.874, de 8.7.81
- 1.873, de 27.5.81
- 1.872, de 21.5.81
- 1.871, de 8.5.81
- 1.870, de 6.5.81
- 1.869, de 6.5.81
- 1.868, de 30.3.81
- 1.867, de 9.3.81
- 1.866, de 9.3.81
- 1.865, de 26.2.81
- 1.864, de 26.2.81
- 1.863, de 26.2.81
- 1.862, de 25.2.81
- 1.861, de 25.2.81
- 1.860, de 18.2.81
- 1.859, de 17.2.81
- 1.858, de 16.2.81
- 1.857, de 10.2.81
- 1.856, de 10.2.81
- 1.855, de 10.2.81
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.862, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1981.
| Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE para Cr$120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.
§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de participação da União em sociedades de economia mista.
§ 2º - A transferência prevista no parágrafo anterior efetivar-se-á mediante a lavratura de termo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea “b”, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tomando-se como valor básico a cotação média do dia em que se realizar a operação.
Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1.981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981
Conteudo atualizado em 24/03/2022







