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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.856, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981.
| Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos casos que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.
Art. 2º - O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1981
Conteudo atualizado em 23/04/2022








