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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981.
| Regulamento | Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.
Parágrafo único - As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 2º - Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.
Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.
Art. 3º - O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.
Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 4º - Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.
Art. 5º - Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 6º - Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.
Art. 7º - Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específico, respeitado o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo, serão, incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º graus, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1981
ANEXO I
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
(ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16.02.81)
| CLASSES | VENCIMENTOS OU SALÁRIOS | ||
REFERÊNCIAS | REGIMES DE TRABALHO | ||
TEMPO PARCIAL | TEMPO INTEGRAL | ||
Professor de Ensino | Única | 40.000,00 | 80.000,00 |
| CLASSE E | 3 | 39.040,00 38.120,00 37.200,00 | 78.080,00 76.240,00 74.400,00 |
| CLASSE D | 3 2 1 | 36.270,00 35.350,00 34.420,00 | 72.540,00 70.700,00 68.840,00 |
| CLASSE C | 4 3 2 1 | 33.494,00 32.565,00 31.686,00 30.707,00 | 66.988,00 65.130,00 63.372,00 61.414,00 |
| CLASSE B | 4 3 2 1 | 24.934,00 23.747,00 22.617,00 21.540,00 | 49.868,00 47.494,00 45.234,00 43.080,00 |
| CLASSE A | 4 3 2 1 | 16.290,00 15.513,00 14.776,00 14.073,00 | 32.580,00 31.026,00 29.552,00 28.146,00 |
ANEXO II
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
(ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.858, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981)
| FUNÇÃO | GRATIFICAÇÃO |
| Diretor-Geral ou Diretor | 23.500,00 |
| Chefia de departamento, Divisão ou Equivalente | 13.750,00 |
| Chefia ou Coordenação de Curso, de Área ou Equivalente | 10.000,00 |
Conteudo atualizado em 05/05/2022








