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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.
Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.








