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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980.
| (Vide Decreto-lei nº 1.921, de 1982) Vigência | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se referem os Anexos aos Decretos-leis nºs 1.468, de 12 de maio de 1976, e 1.677, de 21 de fevereiro de 1979, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 3º - As categorias do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Art. 4º - As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 5º - Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 6º - A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985)
Parágrafo único - O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50%.(cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Art. 7º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.
Art. 8º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.
Art. 9º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10 - Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974, alterada pelo Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.
Art. 11 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980)
Grupo-Atividades de Apoio Judiciário-JF-AJ-020
ESCALA DE REFERÊNCIA
| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CÓDIGO | CLASSES E REFERÊNCIA |
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| Classe ESPECIAL - NS 22 a 25 |
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| classe C - NS 17 a 21 |
| a) Técnico Judiciário | JF-AJ 021 | classe B - NS 12 a 16 |
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| classe A - NS 7 a 11 |
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| classe ESPECIAL - NS 17 a 21 |
| b) Oficial de Justiça Avaliador | JF-AJ 025 | classe B - NS 12 a 16 |
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| classe A - NS 7 a 11 |
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| classe ESPECIAL - NM 32 a 33 |
| c) Auxiliar Judiciário | JF-AJ 022 | classe B - NM 28 a 31 |
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| classe A - NM 24 a 27 |
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| classe ESPECIAL - NM 28 a 30 |
| d) Agente de Segurança Judiciária | JF-AJ 024 | classe C - NM 24 a 27 |
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| classe B - NM 19 a 23 |
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| classe A - NM 14 a 18 |
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| classe ESPECIAL - NM 28 a 30 |
| e) Atendente Judiciário | JF-AJ 023 | classe C - NM 24 a 27 |
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| classe B - NM 19 a 23 |
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| classe A - NM 14 a 18 |
Conteudo atualizado em 29/09/2023







