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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.832/1980




Decretos Lei - 1.832, de 22.12.80 - Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.     (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985)

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.


Conteudo atualizado em 30/09/2023