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Artigo 5
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Art. 5º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985)
Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








