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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.832, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
| (Vide Decreto-lei nº 1.920, de 1983) Vigência | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal ficam reajustados na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º - Em decorrência do estabelecido no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal de pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 3º - As escalas de referências que compõem as classes dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, serão as constantes do Anexo III mencionado no artigo 2º, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Federal de Recursos e ao Poder Executivo ficam distribuídos por classe, na forma do Anexo IV, do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 4º - Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere o Decreto-lei nº 1.758, de 3 de janeiro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.
Art. 5º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985)
Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Art. 6º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 7º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.
Art. 8º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.
Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980
Conteudo atualizado em 30/09/2023








