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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º. O Governo do Território Federal de Rondônia fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias à participação do Território no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).
Parágrafo único. O Território Federal de Rondônia deverá, na participação a que se refere o caput deste artigo, promover o planejamento e a execução dos investimentos em habitação, em infra-estrutura e equipamentos urbanos, conferindo prioridade às regiões de menor desenvolvimento relativo.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







