- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
| Classe de renda | Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquota % |
| 01 | até 30.000,00 | isento |
| 02 | De 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
| 03 | De 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
| 04 | De 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
| 05 | De 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
| 06 | De 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
| 07 | Acima de 233.000,00 | 35 |








