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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
| Classe de renda | Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) | Alíquota |
| 01 | até 10.000,00 | isento |
| 02 | De 10.001,00 até 30.000,00 | 10 |
| 03 | De 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
| 04 | De 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
| 05 | De 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
| 06 | De 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
| 07 | De 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
| 08 | Acima de 233.000,00 | 35 |
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Conteudo atualizado em 19/08/2022








