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Artigo 1
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Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional objetivando o atendimento das reais necessidades do transporte hidroviário.
Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, bem como, complementarmente, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário. (Redação dada pela Lei nº 7.597, de 1987)
CONSTITUIçãO
Conteudo atualizado em 09/10/2021








