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Artigo 2
I - a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo o disposto neste Decreto-Lei;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;
IV - os saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, no desempenho de suas atribuições;
V - os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
VI - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto-Lei;
VII - os recursos de outras fontes.
Parágrafo Único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.
Conteudo atualizado em 09/10/2021








