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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.801/1980




Decretos Lei - 1.801, de 18.8.80 - Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

        I - na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior;

        Il - na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.

        § 1º Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se como cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.

        § 2º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 30% (trinta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1 de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei.

        § 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.035, de 1983)

        § 2º- O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)

        § 3º Considera-se como frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.

        § 4º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma empresa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acordo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do item I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do item II.

        § 5º Nos casos do item I deste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.

        § 6º - Nos casos do item Il deste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data da entrada da embarcação no porto de descarga.

        § 7º Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:

        a) sejam definidas como bagagem, na legislação específica;

        b) sejam transportadas em embarcações de até 500 toneladas do registro, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;

        c) consistam em livros, jornais e periódicos, bem como em papel destinado à sua impressão;

        d) estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021