- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 4
a) O AFRMM arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação;
b) o AFRMM arrecadado pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcação afetada de outra bandeira;
c) 77% (setenta e sete por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afetada de bandeira nacional, em linhas de longo curso;
c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.035, de 1983)
d) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por entidade que integre a administração estatal, direta e indireta, ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, em serviços de cabotagem e de navegação interior;
e) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM arrecadado por armador ou empresa nacional de navegação, não incluídos na alínea anterior, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em serviços de cabotagem, e de navegação interior.
Il - ao armador, empresa nacional de navegação e órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional:
a) 23% (vinte e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c , deste artigo 4º);
a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste artigo 4º); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.035, de 1983)
b) 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " d ", do item I deste artigo);
c) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " e " do item I, deste artigo).
Conteudo atualizado em 09/10/2021








