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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.801/1980




Decretos Lei - 1.801, de 18.8.80 - Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

        I - ao FMM:

        a) O AFRMM arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação;

        b) o AFRMM arrecadado pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcação afetada de outra bandeira;

        c) 77% (setenta e sete por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afetada de bandeira nacional, em linhas de longo curso;

        c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.035, de 1983)

        d) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por entidade que integre a administração estatal, direta e indireta, ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, em serviços de cabotagem e de navegação interior;

        e) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM arrecadado por armador ou empresa nacional de navegação, não incluídos na alínea anterior, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em serviços de cabotagem, e de navegação interior.

        Il - ao armador, empresa nacional de navegação e órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional:

        a) 23% (vinte e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c , deste artigo 4º);

        a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste artigo 4º);   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.035, de 1983)

        b) 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " d ", do item I deste artigo);

        c) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " e " do item I, deste artigo).

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021