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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 O produto do AFMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S/A, em seu nome, e somente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:
I - na construção de embarcação para uso próprio;
II - na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;
III - na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento, mínimo de 3 (três) anos e, máximo, de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;
IV - para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.
Parágrafo Único. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.
Conteudo atualizado em 09/10/2021








