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Artigo 15
§ 1º Dentro desse prazo, os armadores ou seus agentes, deverão apresentar à Delegacia ou Agência da SUNAMAM, na área de sua jurisdição, o comprovante do recolhimento do AFRMM.
§ 2º Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S/A, ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.
§ 3º O atraso no recolhimento do AFRMM importará em execução forçada da dívida, pela SUNAMAM, acrescida da correção monetária, de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4º Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.
§ 5º No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.
§ 6º O armador ou seu agente que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.
§ 7º Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o § 7º do artigo 3º.
Conteudo atualizado em 09/10/2021








