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Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.801/1980




Decretos Lei - 1.801, de 18.8.80 - Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18 Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes.

        Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.842, de 1980)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2021