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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.
§ 1º Trimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.
§ 2º O Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.
§ 3º O descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








