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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Compete à União decretar a aposentadoria do pessoal transferido, bem como, mediante proposta do Governo do Estado do Acre, a disponibilidade nos casos previstos no parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os servidores postos em disponibilidade, de acordo com este artigo, ficarão à disposição da União, mas poderão ser aproveitados pelo Estado do Acre, caso em que se observará o disposto no § 1º, inciso III, do artigo 1º do presente Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








