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Artigo 6
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Art. 6º - Fica criado o Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de natureza contábil, que será administrado pelo Conselho Nacional do Petróleo, a cuja conta serão levadas as despesas de que trata a alínea "a" , do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 4º deste Decreto-lei.
1º - Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979;
2º - Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.







