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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - A parcela relativa às diferenças entre os preços de gasolinas automotivas e do álcool anidro nos Centros de Mistura será recolhida pelas empresas distribuidoras de derivados do petróleo à conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único - Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$20.875.000.000,00 (vinte bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), que será recolhida pelo Conselho Nacional do Petróleo, no exercício de 1980, ao Programa Nacional do Álcool.







