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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.758, DE 3 DE JANEIRO DE 1980.
| Produção de efeito | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3º Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980
Conteudo atualizado em 30/09/2023







