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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.754, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979.
| (Vide Decreto-lei nº 1.859, de 1981) | Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, o seguinte item:
"......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa."
Art. 2º - Do produto da arrecadação a que se referem os itens III e V do artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, serão transferidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento, a partir de 1981, os seguintes percentuais:
I - em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);
II - a partir de 1982 - 100% (cem por cento).
Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1981, inclusive, as despesas a serem realizadas pelos Órgão da Administração Federal Direta, com a aplicação de recursos provenientes de operações de crédito, internas ou externas, deverão estar autorizadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, e a sua execução fica condicionada ao efetivo recolhimento do produto destas operações ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, bem como à programação financeira estabelecida para o exercício.
Art. 4º - Os orçamentos de todos os fundos de qualquer natureza serão aprovados antes de iniciado o exercício financeiro à que se referirem.
§ 1º - Compete ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, após análise e parecer conclusivo da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, aprovar os orçamentos dos fundos administrados pelos Órgãos da Administração Federal Direta, inclusive Órgãos Autônomos.
§ 2º Para fins de acompanhamento e avaliação governamental, os orçamentos dos fundos que, na forma da legislação vigente, não necessitem da aprovação da autoridade referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até 10 dias após a sua aprovação pela autoridade competente, e submetidos, na execução, no que couber, ao disposto no Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979.
Art. 5º É vedado empenhar, transferir ou levar a crédito de qualquer fundo, recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em lei orçamentária, ou em créditos adicionais.
Art. 6º Não se aplica o disposto neste Decreto-lei às receitas que, nos termos da legislação em vigor, devam ser transferidas aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, bem como as de que tratam os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e as receitas destinadas aos Programas Especiais criados pelos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970, e 1.179, de 6 de julho de 1971.
Art. 7º - A partir do exercício financeiro de 1983, inclusive, fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e os recursos que o integram continuarão compondo a lei orçamentária como recursos ordinários do Tesouro Nacional, sem qualquer vinculação a órgão, fundo ou despesa.
Art. 8º - As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1979
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Conteudo atualizado em 21/09/2023








