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Artigo 4
§ 1º - Compete ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, após análise e parecer conclusivo da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, aprovar os orçamentos dos fundos administrados pelos Órgãos da Administração Federal Direta, inclusive Órgãos Autônomos.
§ 2º Para fins de acompanhamento e avaliação governamental, os orçamentos dos fundos que, na forma da legislação vigente, não necessitem da aprovação da autoridade referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até 10 dias após a sua aprovação pela autoridade competente, e submetidos, na execução, no que couber, ao disposto no Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979.








