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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979, excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.







