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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Os valores de vencimentos e salários dos cargos em comissão e das funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e respectivos percentuais de Representação Mensal, bem como os valores de gratificações correspondentes às funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, passam a ser os especificados no Anexo I deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou funções de confiança do Grupo “DAS” não poderão perceber Representação Mensal em valor que, somado ao vencimento básico do respectivo cargo ou função de confiança, importe em total superior à remuneração fixada para o cargo de conselheiro.








