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Artigo 3
Art. 2º - Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 3º - O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.








