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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.746/1979




Decretos Lei - 1.746, de 27.12.79 - Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."

        Art. 2º - Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

        Art. 3º - O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

        Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023