- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.745, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
| (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980) Vigência | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.674, de 19 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediárias, do pessoal em atividade, passarão a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3º Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, serão aplicadas as disposições dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, letras “a” e “b”, e 8º, do Decreto-lei nº 1.732, de 1979.
Art. 4º Serão aplicadas, nos casos idênticos que existam nos Quadros das Secretarias de que trata este Decreto-lei, as disposições do artigo 5º do Decreto-lei 1.732, de 1979.
Art. 5º Ficará elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIgUEIrEDo
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979
Conteudo atualizado em 30/09/2023








