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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.744, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
| Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais. |
O Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I. Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II. Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976.
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979
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Conteudo atualizado em 09/12/2021








