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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I. Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II. Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).








