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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
| Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996 Texto para impressão Produção de efeito |
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.
Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.243, de 1985)
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos transferidos pela União para o Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1979
(Vide Decreto-lei nº 2.387, de 1987)
(Vide Medida Provisória nº 2.041-11, de 2000)
Conteudo atualizado em 26/09/2023








