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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.727/1979




Decretos Lei - 1.727, de 10.12.79 - Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências




Artigo 3



Art. 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

        Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.243, de 1985)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023