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Artigo 1
§ 1º Será também aplicada a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) na tributação prevista no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.
§ 2º Nos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, as pessoas jurídicas que apresentarem lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) estão sujeitas a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a importância que exceder aquela quantia. (Vide Decreto-Lei nº 1.885, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)
§ 3º O valor do adicional previsto no parágrafo anterior será recolhido integralmente como Receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com alíquotas especiais outorgadas por prazo certo ou com as previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979.







