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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.691/1979




Decretos Lei - 1.691, de 2.8.79 - Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes: (Vide Decreto nº 84.300,  de 1979)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

 

%

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................

10

- Gasolina de Aviação.......................................................................... .......

62

- Querosene de Aviação.......................................................................... ....

52

- Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................

73

- Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................

104

- Querosene e " Signal Oil "............................................................................

18

- Óleo Diesel........................................................................... ...................

26

- Óleo Combustível...................................................................... ...............

Isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........

156 a198

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... ..........................

182 a234

Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................

1 a 73

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023