Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes: (Vide Decreto nº 84.300, de 1979) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) | %
|
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................
| 10
|
- Gasolina de Aviação.......................................................................... .......
| 62
|
- Querosene de Aviação.......................................................................... ....
| 52
|
- Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................
| 73
|
- Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................
| 104
|
- Querosene e " Signal Oil "............................................................................
| 18
|
- Óleo Diesel........................................................................... ...................
| 26
|
- Óleo Combustível...................................................................... ...............
| Isento
|
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........
| 156 a198
|
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... ..........................
| 182 a234
|
Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................
| 1 a 73 |
Conteudo atualizado em 30/09/2023