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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.691, DE 2 DE AGOSTO DE 1979.
| Produção de efeito | Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre os produtos indicados no artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, serão as seguintes: (Vide Decreto nº 84.300, de 1979) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
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Art. 2º A alínea "e" do artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
"e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria".
Art. 3º Fica acrescentada ao artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, a seguinte alínea: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
"n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética".
Art. 4º O disposto no artigo 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea "n" do seu artigo 13, item II, a qual será recolhida pelas refinarias, como receita orçamentária da União, à conta do Tesoura Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Art. 5º O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.
§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:
I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;"
III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
§ 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:
I - final 1, fevereiro;
II - final 2, março;
III - final 3, abril;
IV - final 4, maio;
V - final 5, junho;
VI - final 6, julho;
VII - final 7, agosto;
VIII - final 8, setembro;
IX - final 9, outubro;
X - final 0, novembro.
§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.
§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."
Art. 6º A Taxa Rodoviária única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º Vedadas quaisquer reduções ou deduções, inclusive para atendimento de despesas com fiscalização, processamento e distribuição, do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única destinar-se-ão:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios;
II - 26% (vinte e seis por cento) à União;
III - 17% (dezessete por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;
IV - 12% (doze por cento) ao Fundo de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.
§ 1º - Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.
Art. 7º Dos recursos previstos na alínea "n" do o artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e no item II do artigo 6º, parágrafo 1º, deste Decreto-lei, destinar-se-ão: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
I - 1/3 (um terço) ao Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
II - 1/3 (um terço) ao Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
III - 1/3 (um terço) ao Programa de Desenvolvimento do Carvão e Outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia.
Art. 8º Este Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas, na mesma data, as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972, a Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, o artigo 13 e a letra "b" do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.
Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Delfim Netto
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979
Conteudo atualizado em 30/09/2023







