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Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.691/1979




Decretos Lei - 1.691, de 2.8.79 - Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Taxa Rodoviária única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.

        § 1º Vedadas quaisquer reduções ou deduções, inclusive para atendimento de despesas com fiscalização, processamento e distribuição, do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única destinar-se-ão:

        I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios;

        II - 26% (vinte e seis por cento) à União;

        III - 17% (dezessete por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

        IV - 12% (doze por cento) ao Fundo de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.        

§ 1º - Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)

I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)

II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)

III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)

IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)

        § 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        § 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023