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Artigo 5
"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.
§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:
I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;"
III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
§ 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:
I - final 1, fevereiro;
II - final 2, março;
III - final 3, abril;
IV - final 4, maio;
V - final 5, junho;
VI - final 6, julho;
VII - final 7, agosto;
VIII - final 8, setembro;
IX - final 9, outubro;
X - final 0, novembro.
§ 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.
§ 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."
Conteudo atualizado em 30/09/2023








