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Artigo 7
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Art. 7º Dos recursos previstos na alínea "n" do o artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e no item II do artigo 6º, parágrafo 1º, deste Decreto-lei, destinar-se-ão: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
I - 1/3 (um terço) ao Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio;(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
II - 1/3 (um terço) ao Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
III - 1/3 (um terço) ao Programa de Desenvolvimento do Carvão e Outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
I - 1/3 (um terço) ao Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - 1/3 (um terço) ao Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;
III - 1/3 (um terço) ao Programa de Desenvolvimento do Carvão e Outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia.







