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Artigo 1
§ 1º Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:
I - a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
II - as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);
III - as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;
IV - a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União.
V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
VI - a cota-parte federal do Salário-Educação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
VII - a cota de Previdência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1979.
§ 4º - A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.
§ 5º - O Banco do Brasil S.A., ao receber a "Receita do Tesouro", de que trata o " caput " deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.








