- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes ás despesas consideradas como "A Programar" de que trata o artigo 7º do Decreto nº 82.947, de 27 de dezembro de 1978, será incluído na reserva de contenção referida no artigo 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento. (Vide Decreto-lei 1.717, de 1979)
Conteudo atualizado em 30/09/2023







