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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678/1979




Decretos Lei - 1.678, de 22.2.79 - Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

        I - o eventual excesso de arrecadação; e

        II - o " superavit " financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

        Parágrafo único - A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023